O juiz Marcelo Octaviano Diniz Junqueira, da 2ª Vara Cível da Comarca de Atibaia (SP), concedeu uma liminar para que uma associação de condomínio se abstenha de qualquer cobrança contra os dois antigos proprietários de um imóvel que, mesmo depois do distrato do contrato de compra e venda do bem, receberam um boleto com taxas associativas. Magnific Associação indenizará em R$ 2 mil autores por cobrança indevida de taxa de condomínio O julgador também fixou uma indenização por danos morais em R$ 2 mil e uma multa de R$ 300 para cada dia em que a cobrança é mantida, limitada a R$ 6 mil. Em maio deste ano, o mesmo juiz já havia julgado uma ação sobre o caso e determinado a cessação integral das cobranças do condomínio, diante do reconhecimento da rescisão do compromisso de compra e venda, firmada em 2016.
A decisão foi mantida em segundo grau. Ainda assim, depois do julgamento, a associação emitiu mais um boleto, com vencimento em junho e julho. Os autores, então, pediram uma tutela de urgência para que fosse declarada a inexistência do débito e para que a ré se abstivesse de cobranças e excluísse qualquer registro interno que os identifique em relação de inadimplentes.
A associação, em sua defesa, sustentou que o boleto foi emitido em razão do curto prazo entre a ciência da decisão e as atualizações do sistema, mas disse que a cobrança já havia sido desconsiderada. Segundo a ré, os autores agiram de má-fé , pois sequer houve o pagamento do boleto emitido, tendo sido um episódio isolado, de natureza administrativa.
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