Atividade estatal de inteligência: legitimidade, controle e o PL 6.423/25 12 de julho de 2026, 8h00 A atividade de inteligência, função estatal permanente e estratégica, encontra fundamento não apenas na preservação da soberania nacional e da ordem pública, mas na adequada persecução dos interesses da sociedade, no dever de estruturação de políticas públicas estrategicamente maduras e efetivas, baseadas em dados e informações confiáveis. Não está adstrita, portanto, às ações policiais e investigativas estrito sensu, espraiando-se para contextos relativamente recentes, como os atinentes a práticas potencialmente prejudiciais levadas a efeito por meio das redes sociais, com o uso pouco transparente de algoritmos e impulsionamento. A concentração do poder tecnológico — e de infraestrutura — nas mãos dos grandes conglomerados representa potencial risco para toda a sociedade, em especial aos mais vulneráveis e suscetíveis a manipulações, enredamentos e influência em sua esfera de decisão e autonomia.
A compreensão desse cenário é condicionante de uma legislação eficiente e funcional sobre o tema, e deve nortear as discussões sobre o assunto — o que, conforme se verá ao longo do presente, não se aperfeiçoou, ainda, na redação do Projeto de Lei 6.423/2025, voltado justamente a disciplinar os aspectos gerais da Inteligência no Estado brasileiro. Atividade estatal de inteligência: razão de ser, fundamentos e legitimidade A atividade em foco somente pode ser legitimamente exercida sob o viés democrático, da garantia dos direitos fundamentais, e conforme a lógica do sistema constitucional de controle — tanto de legalidade estrita quanto de juridicidade/legitimidade democrática. Imprescindível, portanto, a criação de mecanismos de controle confiáveis, perenes e desvencilhados do governo de ocasião.
A distribuição difusa das instâncias de accountability — a atuarem como verdadeiro sistema — deve ser, portanto, prioridade: em se tratando de ação potencialmente invasiva da esfera de intimidade do cidadão, que se dá conceitualmente de forma sub-reptícia e velada, os cuidados com o controle devem ser especialmente considerados. A sua legitimidade repousa no equilíbrio entre eficácia operacional e conformidade com os valores da legalidade, respeito aos direitos fundamentais, proporcionalidade, estrita necessidade. Conforme lição de Cepik [1], condicionam tal legitimidade: 1.
um marco legal estrito sobre as operações de coleta de dados e contrainteligência, com limites claros; 2. mecanismos e controle externo robusto, com o fortalecimento da fiscalização e do controle institucional (Legislativo, Judiciário, Executivo e MP) sobre todas as agências de segurança; e 3. estabelecimento de uma integridade analítica, traduzida na capacidade de gerar produtos analíticos de qualidade, imunes à politização e aos interesses privados, com neutralidade institucional.
Segundo o autor, o conceito representa garantia de que a análise de inteligência seja tecnicamente precisa, profissionalmente ética e politicamente neutra, estando na base do equilíbrio entre democracia, segurança e desenvolvimento. Instrumentais de suma importância são os códigos de ética e a profissionalização da atividade, de modo a proporcionar constante escrutínio público e técnico.
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