A mobilidade internacional de trabalhadores gera desafios para os sistemas previdenciários, especialmente no que tange à preservação de direitos adquiridos ao longo de carreiras divididas entre países com lógicas contributivas distintas. O Acordo de Previdência Social entre Brasil e Estados Unidos, promulgado pelo Decreto nº 9.422/2018 e em vigor desde 1º de outubro de 2018, busca responder a essa questão, permitindo a totalização de períodos de contribuição nos dois países.

O acordo tem como objetivo possibilitar o acesso a benefícios previdenciários que, de outra forma, poderiam ser negados por um dos sistemas. No entanto, é importante ressaltar que a totalização não se traduz em uma simples soma de tempos de contribuição, mas sim em um mecanismo de coordenação entre os sistemas jurídicos de cada país, que mantém suas próprias regras e formas de cálculo.

Assimetria na totalização

Um aspecto relevante do acordo é a assimetria nas formas de totalização dos períodos de contribuição. Segundo o artigo 7º, os períodos de cobertura cumpridos nos Estados Unidos podem ser somados aos períodos brasileiros sem a necessidade de um tempo mínimo de contribuição no Brasil. Para cada trimestre de contribuição reconhecido pela Social Security Administration, considera-se três meses de contribuição no Brasil.

Por outro lado, o artigo 6º estabelece que, para que os períodos brasileiros sejam considerados pelo sistema americano, o trabalhador deve ter pelo menos seis trimestres de cobertura própria no Social Security. Isso significa que, enquanto o tempo brasileiro pode ser adicionado ao cômputo americano, o contrário só ocorre após o cumprimento desse requisito mínimo.

Limitações e cálculo do benefício

Outro ponto importante é a delimitação dos benefícios abrangidos pelo acordo. O artigo 2º especifica que apenas três tipos de benefícios são contemplados: aposentadoria por idade, pensão por morte e aposentadoria por invalidez. A aposentadoria por tempo de contribuição não está incluída, o que implica que a totalização só se aplica a esses casos.

Além disso, mesmo quando a totalização garante o direito ao benefício, não assegura o valor total correspondente ao tempo de contribuição acumulado. O artigo 7º do acordo estabelece que o cálculo do benefício acontece em duas etapas: primeiro, determina-se o valor teórico da aposentadoria como se todo o tempo tivesse sido contribuído sob a legislação brasileira. Em seguida, aplica-se uma redução proporcional com base no tempo de contribuição efetivamente realizado em cada país.

Assim, um trabalhador que tenha contribuído por 30 anos, sendo 10 no Brasil e 20 nos EUA, terá um benefício proporcional ao tempo contribuído em cada sistema, o que pode resultar em valores inferiores ao que receberia se tivesse contribuído integralmente em um único país. Essa distinção é crucial para o planejamento previdenciário dos segurados que atuam em ambos os países.