A seriedade dos licitantes e a integridade dos certames 24 de julho de 2026, 8h00 O ambiente das contratações públicas brasileiras passou por transformações significativas nas últimas décadas. Se no passado a disputa licitatória era frequentemente enxergada como mero jogo formal de preços e documentos, o cenário atual exige maturidade corporativa e seriedade no agir. Não se admite mais o “ganhar a qualquer custo”.
A higidez do certame depende da postura ética de cada participante. É nesse contexto que o compliance deixa de ser um mero adorno institucional ou uma peça de marketing para se consolidar como o verdadeiro escudo contra condutas temerárias na disputa por contratos com o Estado. Risco da leviandade e impacto das declarações falsas No cotidiano das licitações, não são raras as situações em que representantes ou prepostos de empresas, movidos pela vontade pessoal de vencer a disputa ou por negligência técnica, subscrevem declarações falsas, seja simulando o preenchimento de requisitos de habilitação, omitindo sanções vigentes ou declarando indevidamente a condição para certos benefícios legais, a conduta contamina a competitividade e agride a boa-fé objetiva.
Uma empresa munida de uma política de compliance efetiva e rigorosa impede que tais aventureirismos aconteçam. A governança corporativa séria estabelece travas de controle que evitam a assinatura irresponsável de documentos por funcionários mal-intencionados. O impacto reputacional em situações desse contexto pode ser devastador, ainda mais, para uma companhia de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores, envolvida em escândalo de fraude licitatória por ter apresentado declaração falsa perante um ente público.
O prejuízo econômico derivado da desvalorização das ações, somado à perda de credibilidade no mercado, de uma eventual declaração de inidoneidade, em potencial, pode superar de longe qualquer expectativa de lucro com o contrato pretendido. Notas elementares sobre dispositivos pertinentes na Lei de Licitações A Lei nº 14.133/2021, atual regime jurídico de licitações e contratos administrativos, não deixa margem para ambiguidades. Ela positivou em vários dispositivos a questão da política de integridade em condições específicas, como se tem, por exemplo, nos artigos 25, § 4º, e 60, inciso IV, mas é essencial lembrar que uma empresa sem a seriedade corporativa, sem modo correto de proceder, acaba prejudicando a competitividade, do artigo 5º da mesma lei e até a finalidade do processo licitatório, ao artigo 11, inciso II, da justa competição.
A nova legislação vai além e ainda relaciona o assunto da conduta fraudulenta no artigo 155, inciso VIII: “apresentar declaração ou documento falso exigido para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação”. As sanções previstas no artigo 156 variam de multa substancial até a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública em todas as esferas federativas. Imperiosa valorização dos ‘bons licitantes’ A competição justa exige igualdade de condições, em respeito ainda ao artigo 37, caput e inciso XXI, da Constituição.
E quando um licitante sério investe recursos na capacitação de sua equipe, no cumprimento rigoroso das obrigações fiscais e trabalhistas e regulatórias e outras, assim como na implementação de governança ética, ele não pode ser prejudicado por concorrentes que fraudam declarações para baratear custos indevidamente ou mascarar incapacidades técnicas.
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