O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu um conjunto consistente de precedentes sobre a concorrência parasitária na internet, especialmente em relação à utilização de palavras-chave alheias em publicidades online.
Ferramenta é lícita; uso da marca alheia, não
No julgamento do REsp 1.937.989/SP, a 4ª Turma do STJ afirmou que é lícito o serviço de publicidade paga oferecido pelos provedores de busca, desde que a escolha da palavra-chave não infrinja a legislação de propriedade industrial. O uso de marcas registradas de concorrentes como palavras-chave é considerado desvio de clientela e pode configurar concorrência desleal.
Três critérios da 3ª Turma
A 3ª Turma do STJ, em 2023, estendeu a proteção ao nome empresarial no REsp 2.032.932/SP. A concorrência desleal é caracterizada quando: (1) a ferramenta é utilizada para a compra de palavra-chave correspondente à marca registrada ou ao nome empresarial; (2) o titular e o adquirente da palavra-chave atuam no mesmo ramo de negócio; e (3) o uso da palavra-chave é suscetível de violar as funções identificadora e de investimento da marca ou do nome empresarial.
O consumidor que digita uma marca no buscador revela preferência ou memória construída com investimentos do titular. Desviar essa busca para outro fornecedor é apropriar-se do esforço alheio, caracterizando a concorrência parasitária.
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