Revezamento no trabalho entre marido e mulher justifica vínculo de emprego dos dois 25 de julho de 2026, 7h41 O pagamento em conta bancária, aliado à anuência e ao controle da escala pelo empregador para o desempenho das atividades, evidencia a presença dos requisitos da onerosidade e da subordinação jurídica. Tais elementos, somados à não eventualidade e à pessoalidade da prestação dos serviços, fundamentam o reconhecimento do vínculo de emprego, ainda que o revezamento de escala decorra de uma substituição entre familiares. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto por uma vigia, reconhecendo o vínculo de emprego com a empresa que contratou o seu marido para prestar serviços para uma entidade patronal do comércio.
A trabalhadora revezava com o cônjuge na função, alternando os dias de trabalho conforme a escala estabelecida. Por entender que a dinâmica não afastava a caracterização da relação empregatícia, o colegiado condenou a empresa e a entidade ao pagamento das verbas trabalhistas decorrentes dessa relação. Sem registro, sem direitos Nos autos, a trabalhadora afirmou que passou a ocupar o cargo para revezar com o seu marido, que já era empregado na mesma função em escala 12 x 36.
A autora explicou que a decisão de alterar a escala foi tomada para preservar a remuneração familiar, que seria reduzida caso outra pessoa desempenhasse o trabalho. A empregada, no entanto, foi dispensada cinco meses depois. Sem registro em carteira, não recebeu os seus direitos.
Por isso, pediu o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das verbas trabalhistas. Em primeira instância, os pedidos foram rejeitados. Para o juízo, não foi comprovada a onerosidade nem a subordinação jurídica da mulher, requisitos essenciais para a caracterização da relação como emprego.
A sentença considerou que o revezamento constituiu mero arranjo familiar, cujo objetivo era manter o salário original recebido pelo marido. Confissão do empregador Ao avaliar o caso, porém, a relatora do recurso no TRT-14, juíza convocada Christiana Darc Damasceno Oliveira Andrade Sandim, considerou que o vínculo de emprego estava suficientemente demonstrado. Ela destacou dois fatores principais para comprovar a onerosidade e a subordinação: os pagamentos feitos na conta da autora e a confissão do empregador de que, se soubesse que o caso iria à Justiça, teria colocado outra pessoa para revezar com o marido da autora.
Além de comprovantes de transferências bancárias, havia também mensagens entre a autora e o empregador que discutiam pagamentos, substituição, 13º e outros assuntos relacionados ao serviço. Embora admita que, por si só, esses documentos não gerem vínculo de emprego, a magistrada ressaltou que os registros podem ser considerados em conjunto com a prova oral para atestar a narrativa. Ela também destacou que o trabalho da mulher como vigia, em revezamento com o marido, não ocorria às escondidas, mas com ciência do responsável pela contratação.
Segundo a relatora, a natureza do trabalho, como admitido pelo empregador, era de exercício contínuo e exigia mais de uma pessoa.
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