Procuração falha impede vítima de notícia falsa de processar ofensor por calúnia 24 de julho de 2026, 21h45 A pretensão de um professor de processar por calúnia e difamação um homem que postou no Instagram uma notícia falsa a seu respeito não prosperou. Isso porque a procuração que instruiu a queixa-crime do ofendido não preencheu os requisitos legais e o prazo decadencial de seis meses foi superado. No âmbito cível, o acusado já havia sido condenado a indenizar o ofendido em R$ 10 mil por danos morais.
Inconformado com a rejeição da queixa-crime pelo juiz Walter Luiz Esteves de Azevedo, da 5ª Vara Criminal de Santos (SP), o professor interpôs recurso em sentido estrito por meio de sua advogada. Ela sustentou que estão presentes os requisitos para o recebimento da inicial, reafirmando o seu entendimento de que o acusado cometeu os delitos dos artigos 138 (calúnia) e 139 (difamação) do Código Penal. No entanto, a 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso.
De acordo com a relatora, desembargadora Marcia Monassi, “a queixa-crime padece de vício formal insuperável, impedindo a análise da questão de fundo, por ausência de pressuposto de validade da própria ação penal privada, a despeito do inconformismo do recorrente”. Conforme a magistrada, a procuração juntada aos autos não faz menção ao fato criminoso e às suas circunstâncias. Ela também anotou que o mandato não contém poderes especiais, tampouco retrata de forma adequada os delitos atribuídos ao acusado, “limitando-se a instrumento genérico, desacompanhado de descrição mínima e individualizadora da conduta imputada”.
Esses requisitos constam do artigo 44 do Código de Processo Penal. O Ministério Público se manifestou pela rejeição da queixa-crime, por ausência de procuração com poderes especiais, e o autor emendou a inicial, juntando nova procuração. Porém, o juiz Azevedo rejeitou a nova versão com fundamento no artigo 395, inciso II, do CPP (falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal).
“Ainda que o vício de representação seja, em tese, sanável, a regularização deve ocorrer dentro do prazo decadencial, sob pena de perecimento do próprio direito de ação penal privada, o que inviabiliza a convalidação posterior do ato”, concluiu Marcia Monassi ao ratificar a decisão de primeiro grau. Os desembargadores Freddy Lourenço Ruiz Costa e Luiz Antonio Cardoso seguiram o voto da relatora. Segundo o acórdão, o prazo decadencial foi ultrapassado com a apresentação do novo instrumento de mandado.
O lapso legal começou a fluir em 14 de abril de 2025, data em que o ofendido soube da autoria do fato e registrou boletim de ocorrência. A queixa-crime com a procuração defeituosa foi protocolada no dia 13 de outubro, ainda dentro do período de decadência, mas a advogada só exibiu a segunda delegação quatro dias depois. Linchamento virtual A postagem do acusado vinculava o professor a uma falsa acusação de abandono de um cachorro.
Segundo a inicial, o acusado, sem qualquer prova ou diligência prévia, filmou um cão correndo pela via pública e concluiu que o animal fora retirado do carro pelo autor, que em seguida prosseguiu o seu trajeto.
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