O Brasil jurídico proporciona acontecimentos curiosos. Alguns princípios constitucionais passam anos levando vida discreta, quase monástica, mencionados em livros, congressos e salas de aula. De repente, ocorre um fato politicamente inconveniente e eles reaparecem vigorosos, rejuvenescidos e tratados como verdades elementares que ninguém jamais ousou questionar.

Princípios no inquérito das fake news

Em março de 2019, o então presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, editou a Portaria 69 e determinou, de ofício, a instauração do Inquérito 4.781, que ficaria conhecido como inquérito das fake news. Não houve requerimento do Ministério Público. Não houve iniciativa da Polícia Federal. A iniciativa foi do próprio Poder Judiciário.

A portaria invocou o artigo 43 do Regimento Interno do STF e designou diretamente Alexandre de Moraes para conduzir a investigação. A própria documentação oficial da ADPF 572 registra que o ato determinou a instauração de inquérito para apurar os fatos ‘em toda a sua dimensão’ e entregou sua condução ao ministro.

Portanto, quando se afirma agora, com a solenidade própria das grandes descobertas jurídicas, que juiz não investiga, que juiz não pode determinar investigação pré-processual e que a polícia judiciária não pode transformar-se em longa manus de magistrado, surge uma pergunta inevitável: Onde estavam esses princípios em 2019?