O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) decidiu que a prescrição intercorrente não ocorre se o credor mantém atitudes para buscar a resolução da dívida e localizar os bens do devedor.

Contexto

No caso em questão, a 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, argumentando que o exequente vinha adotando medidas para impulsionar a execução e buscar a satisfação do crédito trabalhista.

A executada interpôs agravo de petição, alegando que o credor teria deixado de cumprir determinação judicial para indicar bens à penhora e requerendo a extinção da execução. No entanto, o relator, desembargador Claudinei Zapata Marques, verificou que o exequente se manteve diligente na busca pela satisfação de seu crédito.