Um dos incômodos mais repetidos entre processualistas, na véspera do Código de Processo Civil de 2015, era o artigo 557 do CPC/73. Em sua feição final, dada pela Lei 9.756/1998, o dispositivo autorizava o relator a negar seguimento, sozinho, a recurso em confronto com “jurisprudência dominante” do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. A fórmula era simpática à celeridade e devastadora para a previsibilidade: cabia a cada relator dizer o que era dominante e a partir de quantos julgados algo se tornava dominante.

O legislador de 2015 fez escolha deliberada e substituiu o critério aberto por um rol fechado. O artigo 932, IV, passou a permitir que o relator negue provimento apenas ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. A lógica era clara.

O julgamento unipessoal deixaria de ser instrumento de aceleração para se tornar instrumento de aproveitamento: onde já houvesse deliberação qualificada, repetir o rito seria redundância. Onde não houvesse, nada haveria a aproveitar. Dez anos depois da vigência do atual Código de Processo Civil, a impressão de quem milita no segundo grau – e aqui falo do que tenho verificado, arriscando que muitos colegas reconheçam a cena –, é que o artigo 557 nunca foi revogado.