A Lei nº 15.270/2025 criou o IRPF-M (imposto de renda mínimo sobre altas rendas) como contrapartida à ampliação da faixa de isenção para quem recebe até R$ 5 mil por mês. O impacto recai sobre cerca de 150 mil contribuintes com renda anual acima de R$ 600 mil, em sua maioria sócios e acionistas que, desde 1996, distribuíam lucros sem qualquer tributação na pessoa física.
Como funciona: as quatro frentes da nova tributação
A Lei nº 15.270/2025 não se limita a uma única regra. Ela reorganiza a tributação das altas rendas em quatro frentes distintas, cada qual com lógica e alcance próprios:
- Retenção mensal sobre lucros e dividendos (artigo 6-A da Lei 9.250/1995)
- Tributação mínima anual sobre altas rendas (artigo 16-A)
- Redutor de carga integrada para evitar excesso de tributação (artigo 16-B)
- Tributação sobre remessas de lucros ao exterior (artigo 10-A)
Retenção mensal sobre lucros e dividendos (artigo 6-A)
A mudança mais imediata (e mais debatida nos tribunais) está no artigo 6-A: a partir de janeiro de 2026, toda vez que uma empresa pagar, creditar ou entregar lucros e dividendos a uma mesma pessoa física residente no Brasil em valor superior a R$ 50 mil no mesmo mês, fica obrigada a reter 10% na fonte sobre o valor total distribuído.
Não apenas sobre o que exceder o limite, mas sim, sobre o total.
Além de a legislação ter ampliado o conceito de dividendo para fins da retenção: considerando-se distribuição qualquer valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido ao beneficiário (não se tratando mais apenas sobre saída efetiva de Caixa), a mudança gerou o chamado “efeito de degrau”: uma distribuição de R$ 50 mil não sofre retenção alguma; uma distribuição de R$ 50.001 resulta em retenção de R$ 5.000,10 — sobre a integralidade do valor. Um único real a mais na distribuição provoca um salto de mais de cinco mil reais na carga tributária.
Estruturas criadas apenas para evitar a retenção dos 10% — empréstimos sem devolução, despesas sem causa, pagamentos parcelados abaixo do limite mensal — correm o risco de ser requalificados pela Receita Federal como distribuição disfarçada de lucro. Isso não é novidade. O que mudou é o efeito dessa requalificação: antes, o impacto ficava restrito à pessoa jurídica (o valor deixava de ser dedutível), enquanto o sócio permanecia protegido pela isenção de dividendos. Agora, a requalificação produz consequências nos dois lados — e o sócio passa a sujeitar esses valores ao IRPF-M.
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