O TJSC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina) determinou na 2ª feira (29.jun.2026) que o vencedor de um sorteio da Mega-Sena realizado em 2022 divida o prêmio com uma mulher em Blumenau (SC). Ela processou o ganhador sob o argumento de que mantinha com ele um acordo verbal para fazer apostas conjuntas e dividir os valores. A autora pediu metade do prêmio do concurso nº 2486 da loteria.

O sorteio foi realizado em 31 de maio de 2022 e pagou R$ 117,5 milhões ao prêmio principal, por meio de um bolão com 42 cotas feito em Blumenau. Com isso, a cota do homem totalizou em torno de R$ 2,7 milhões. Em 1ª instância, a 5ª Vara Cível da comarca condenou o réu ao pagamento de parte do valor, descontados os montantes já transferidos ao longo do processo.

Ambas as partes recorreram. O réu afirmou que não havia prova de aposta conjunta ou de ajuste para a divisão do prêmio e disse jogar individualmente. Já a autora defendeu o aumento do valor da condenação para a metade integral da cota e pediu revisão dos valores e a retirada de multa aplicada em embargos de declaração.

RESULTADO EM 2ª INSTÂNCIA O desembargador relator considerou que o conjunto probatório –formado por mensagens de aplicativo, boletim de ocorrência, ata notarial de áudio e prova testemunhal – indica que as partes mantiveram relacionamento e realizavam apostas em conjunto, com ajuste verbal para a divisão de eventual prêmio. Segundo o voto, as informações do processo indicam que o réu fez pagamentos parciais à autora depois do resultado do concurso, o que reforça a tese de divisão prévia. O magistrado reconheceu que o valor da condenação deve observar os limites do pedido inicial.

O montante foi fixado em R$ 1.294.491,32, conforme requerido na petição inicial. O voto também determinou que a compensação dos valores já quitados seja realizada na fase de cumprimento de sentença. O voto também determinou que a compensação dos valores já pagos seja realizada na fase de cumprimento de sentença, de forma a apurar o saldo efetivamente devido.

O entendimento da Justiça é de que os pagamentos parciais não caracterizam sucumbência recíproca, mas adimplemento parcial. Ou seja, ele foi condenado a pagar 100% das custas do processo e dos honorários advocatícios (fixados em 12% sobre o valor da condenação), sem que a mulher precise pagar nada aos advogados dele.