Aviso usado nas páginas do governo federal bloqueadas em função do defeso: fenômeno causado por cautela excessiva com legislação eleitoral prejudica desnecessariamente quem trabalha com pesquisa de dados públicos. Reprodução Notícias do Ibama sobre a queda do desmatamento, reportagem da Agência Brasil sobre a menor taxa de mortalidade infantil em 34 anos e o portal de notícias do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe) estão inacessíveis, assim como vários outros portais relevantes. Não se trata de falha técnica, mas de falha jurídica.
Desde 4 de julho de 2026 vigora o chamado "defeso eleitoral", um período de três meses que antecede o pleito em que a legislação eleitoral impõe uma série de condutas vedadas aos agentes públicos. 🗒️Tem alguma sugestão de reportagem? Mande para o g1 Dentre elas, está a proibição de publicidade institucional dos órgãos públicos.
Isso levou diversos órgãos e entidades da Administração Pública de todo o país a retirar do ar, por precaução, volumes expressivos de dados indispensáveis. Dados destinados a pesquisa científica e formulação de políticas públicas. O fenômeno não é pontual.
O Arquivo Nacional, por exemplo, restringiu o acesso a todas as notícias publicadas em seu portal antes de 3 de julho deste ano. A plataforma Brasil Participativo ocultou processos participativos já encerrados. Agora no g1 Alguns estados anunciaram a suspensão integral de sites e redes sociais oficiais até 25 de outubro.
Em julho de 2026, a Empresa Brasil de Comunicação (EBC) chegou a retirar do ar cerca de 146 mil matérias jornalísticas sob a mesma justificativa. O resultado é um apagão temporário de dados que atinge quem pesquisa, quem informa e quem depende dessas informações para trabalhar. O que a lei realmente proíbe?
A legislação eleitoral proíbe, nos três meses que antecedem o pleito, a "publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos", ressalvada a propaganda de produtos e serviços com concorrência no mercado e os casos de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecidos pela Justiça Eleitoral. O objetivo é legítimo: impedir que a máquina pública seja usada para promover governantes-candidatos, o que romperia a igualdade de oportunidades entre os concorrentes. A questão central está no alcance da expressão "publicidade institucional", sobre o qual a jurisprudência do TSE não é uniforme.
Uma primeira orientação (TSE, AgR-AI nº 51.738), mais restritiva e hoje predominante, sustenta que, no período vedado, é proibida toda e qualquer publicidade institucional, independentemente de seu teor informativo, educativo ou de orientação social, advertidas apenas as exceções legais. Uma segunda interpretação (TSE, Rp nº 1.238) condiciona a vedação à prévia caracterização do conteúdo como publicidade institucional, assim entendida a divulgação promovida, autorizada e custeada pelo Poder Público para enaltecer atos e realizações da gestão. Deste modo, a inserção de conteúdo meramente informativo em sítio oficial "não tem a potencialidade de propaganda" que a lei coíbe.
A divergência, porém, é mais aparente que real. Mesmo uma leitura restritiva pressupõe que se esteja, antes, diante de publicidade institucional, limiar que o dado técnico ou científico, despido de moldura promocional, não ultrapassa.
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