Com base na cláusula de incolumidade, a empresa de transporte por aplicativo foi condenada a indenizar uma vítima de abuso sexual que foi abandonada por um motorista vinculado à plataforma.
A sentença, proferida pelo juiz Elton Pupo Nogueira, da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte, determinou o pagamento de R$ 300 mil por danos morais e R$ 3.851,77 por danos materiais, além do custeio integral dos tratamentos psicológico e psiquiátrico da vítima.
Responsabilidade da empresa
O magistrado explicou que a empresa integra a cadeia de fornecimento do serviço de transporte e, portanto, está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. A plataforma participa da organização da atividade, seleciona os motoristas, direciona as corridas e estabelece os valores cobrados, o que implica em responsabilidade pela segurança dos passageiros.
A sentença destaca que a empresa deve responder pelos acontecimentos até a conclusão segura do serviço, incluindo situações posteriores à corrida.
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