Desafios do nosso tempo: edificar Babel ou reconstruir Jerusalém? 2 de julho de 2026, 6h00 A inquietante indagação que compõe o título desta nossa singela reflexão é de autoria do papa Leão 14 [1], expressa na introdução de sua primeira encíclica sobre a salvaguarda da pessoa humana na era da inteligência artificial que, além de refletir sobre “o risco de construir um mundo desumano e mais injusto”, se ocupa fundamentalmente com a crescente afirmação de um paradigma tecnocrático e o poder digital. No que diz respeito à prestação jurisdicional em matéria penal, considerando que a progressividade é essência de todo saber, mas que também ocorrem acidentes negativos no seu curso (regressões) [2], devemos refletir se toda essa tecnologia será utilizada para a ampliação das garantias das pessoas acusadas criminalmente ou não.
Antes, é interessante abrir um breve parêntese sobre a escolha das passagens bíblicas utilizadas pelo texto eclesiástico para elucidar seu ponto. Primeiro, a famigerada Torre de Babel. E, de fato, que outra história se encaixaria metaforicamente melhor aos nossos tempos que a tentativa humana dos primórdios de chegar aos céus pela engenharia sem autorização divina?
Em contraste, evoca-se a história da reconstrução de Jerusalém por iniciativa de Neemias. Ao constatar as ruínas, o herói bíblico convoca as pessoas, entrega tarefas às famílias, gera uma responsabilidade coletiva para reconstituir não apenas os prédios, mas o bem-comum, a sociedade. Pois, bem, projetado o referido paradigma ao sistema de justiça criminal, podemos colocar em perspectiva através de três fatores que, de certa forma, se relacionam estreitamente e parecem representar uma verdadeira virtualização do processo penal.
O primeiro é a realização de audiências de instrução e julgamento integralmente virtual, na qual todos os envolvidos (juiz, Ministério Público, acusado e seu defensor técnico, ofendido, testemunhas e órgãos auxiliares da justiça) “estão ausentes da sede do juízo e participam do ato por meio de videoconferência, de seus respectivos locais” que pode ser de residência, trabalho ou qualquer outro (já se noticiou participação de advogado até deitado em rede de praia). Inexiste previsão legal no Código de Processo Penal que autorize a realização dessa modalidade de audiência [3]. O julgamento colegiado virtual, é o segundo fator.
O colegiado é transferido do espaço físico para uma plataforma eletrônica, por alguns dias corridos, sem a exigência de participação síncrona das partes e julgadores. Seu surgimento no âmbito nacional aparentemente se deu por meio do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, Emenda Regimental nº 21/2007, porém sem qualquer nomenclatura, “apenas se referindo ao julgamento por meio eletrônico [4]. O terceiro é o emprego difuso da inteligência artificial Uma substituição de algumas importantes atividades na prestação jurisdicional dos juízes pela capacidade das máquinas que simulam a inteligência humana.
Pela observação desses fatores apresentados, nota-se a “configuração de “espaços processuais cada vez mais hostis à participação humana”, como bem advertido por Geraldo Prado.
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