Para estabelecer a materialidade do crime previsto no artigo 7º, IX, da Lei 8.137/90, é imprescindível a realização de uma perícia técnica, conforme decisão proferida em julho de 2026. A simples constatação de que um produto alimentício está com a data de validade vencida ou armazenado de forma inadequada não é suficiente para caracterizar uma infração penal.

Requisitos para caracterização do crime

O artigo 7º, IX, da Lei 8.137/90 define como crime contra as relações de consumo a venda, depósito ou exposição à venda de mercadorias em condições impróprias para o consumo. A Lei nº 8.137/90 não especifica o que seriam essas “condições impróprias”, remetendo à definição contida no artigo 18, § 6º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que elenca diversas situações que tornam um produto impróprio, como estar vencido, deteriorado ou falsificado.

Segundo a legislação, a caracterização do crime não se dá apenas com base nas disposições do CDC. É necessário que um exame técnico comprove a impropriedade do produto, visto que a materialidade do delito é um elemento essencial para a tipificação da conduta. Gomes Filho ressalta que a ausência de perícia pode levar à nulidade do processo penal.

Implicações da ausência de perícia

A ausência de um exame pericial que comprove a nocividade de um produto resulta na falta de tipicidade da conduta, podendo levar à absolvição do acusado. A regra estabelecida pelo artigo 158 do Código de Processo Penal (CPP) determina que, quando a infração deixa vestígios, é indispensável a realização do exame de corpo de delito, sendo a confissão do acusado insuficiente para suprir essa necessidade.

Além disso, a simples constatação de que os produtos estão com a validade expirada ou foram armazenados inadequadamente não é suficiente para presumir que são impróprios para o consumo. Essa situação configura, na verdade, uma infração administrativa, que deve ser acompanhada de laudo pericial para que se possa comprovar a materialidade do crime.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já se manifestou, afirmando que um auto de exibição e apreensão que informe sobre o vencimento do prazo de validade não é suficiente para concluir que o produto é impróprio para o consumo, sendo necessária a perícia técnica.

Em casos onde a autoridade determina a inutilização imediata dos produtos, a realização de perícia técnica se torna inviável, o que pode comprometer a coleta de provas e a defesa do acusado. Assim, a análise superficial feita por agentes fiscalizadores não é suficiente para atestar a impropriedade de um produto, exigindo-se sempre um exame detalhado.