A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a condenação de uma empresa do ramo de engenharia ambiental ao pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador que exercia a função de capinador e que desenvolveu quadro de insuficiência renal aguda associado às condições de trabalho. Arquivo / Prefeitura de Londrina Perícia e testemunhas comprovaram relação entre o trabalho e o quadro clínico O trabalhador foi contratado para atividades de capina e dispensado sem justa causa depois de cerca de nove meses de contrato. No curso da relação de trabalho, ele apresentou episódios sucessivos de adoecimento durante a jornada, incluindo desmaio em serviço, seguido de atendimento emergencial.
Na sequência, houve agravamento do quadro clínico, com internação hospitalar por sintomas relacionados à desidratação e diagnóstico de insuficiência renal aguda, além de novo afastamento por distúrbios gastrointestinais. De acordo com a decisão, ficou provado por perícia e testemunhas que o trabalhador realizava trabalho braçal a céu aberto, com exposição direta ao sol, acesso insuficiente à água potável e ausência de condições adequadas para alimentação, higiene e descanso. Sofrimento e angústia A decisão, sob relatoria da desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, confirmou sentença oriunda da 6ª Vara do Trabalho de Betim (MG), negando provimento ao recurso da empregadora.
A relatora ressaltou que, embora o trabalhador, posteriormente, tenha se recuperado totalmente da enfermidade, a incapacidade temporária e os prejuízos à saúde, decorrentes da doença ocupacional surgida em razão das condições de trabalho inadequadas, são suficientes para caracterizar os danos morais.
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