Joshua Puloka foi acusado da prática de três homicídios após um tiroteio ocorrido em 2021. A cena foi registrada pelo celular de uma testemunha e a defesa pretendia utilizar a gravação durante o julgamento. Mas, como as imagens foram gravadas em baixa resolução e com borrões durante o movimento, as cenas foram otimizadas e tratadas por um software de inteligência artificial para ampliar a captura e proporcionar maior nitidez.
O Ministério Público impugnou a prova e, após ouvir as partes, o juiz recusou a exibição do vídeo porque o algoritmo de aprendizado de máquina empregado pelo expert da defesa não havia sido submetido à revisão por pares de especialistas na área, nem gozava de aceitação geral nesse meio. Além disso, a decisão destacou que o próprio expert contratado pela defesa não sabia como a IA havia sido treinada, ignorava se fora testada quanto à confiabilidade e não conseguia explicar o seu funcionamento. Com o caso State v.
Puloka [1] , retomamos a discussão trazida no artigo “ Prova algorítmica sob suspeita: lições de Paul Grimm sobre validade e riscos da IA no processo penal ”. Na ocasião, a partir do precedente State v. Loomis e dos marcos de validade e confiabilidade, apresentamos os sete perigos da prova produzida por IA mapeados por Grimm, Grossman e Cormack.
Agora, amparados no estudo mais recente de Grossman e Grimm, discutimos quais são os critérios de que dispõe o magistrado para admitir e valorar a prova reconhecidamente produzida por IA.
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