À esposa de Cesar não basta apenas parecer honesta, mas ser realmente honesta 21 de julho de 2026, 6h31 A fórmula que encontra seu ponto de partida na construção doutrinária de Mariano D’Amelio acerca da “apparenza del diritto” ajuda a compreender a razão pela qual , em matéria de ética pública e de legitimidade institucional, a mera aparência de impropriedade pode produzir dano equivalente ao da impropriedade real. Isso porque, nesse domínio, não se tutela apenas a pureza interna da intenção, mas, sobretudo, a confiança objetiva — socialmente verificável — na integridade do sistema. Mariano D’Amelio desenvolveu essa noção no verbete Apparenza del diritto, publicado no Novissimo Digesto Italiano (Utet), ao demonstrar que, em determinados campos do Direito, a mera aparência assume relevância jurídica própria, precisamente por sua aptidão para comprometer (aparência de impropriedade) — ou para preservar (aparência de correção) — a credibilidade e a respeitabilidade das instituições.

Essa ideia foi incorporada, em linguagem contemporânea, pelos Princípios de Bangalore (Índia, 2002), que afirmam, expressamente, que a “idoneidade ou efetiva conduta adequada , de um lado, e a mera aparência de idoneidade ou de comportamento correto”, de outro, são essenciais ao desempenho das funções judiciais, e que o magistrado deve evitar, em seu processo decisório, qualquer gesto de impropriedade ou de aparência de impropriedade. É nesse terreno que as grandes parêmias jurídicas — longe de constituírem meros ornamentos retóricos — funcionam como sínteses destinadas a orientar a conduta dos agentes públicos. Assim, quando se invoca a máxima “nemo iudex in causa sua” (“ninguém deve ser juiz em causa própria”), não se está apenas afastando o risco de parcialidade real; impede-se, sobretudo, a formação de suspeita razoável de parcialidade, pois a Justiça, para existir como instituição, precisa revestir-se de credibilidade!

Ao narrar o episódio que levou Júlio César a repudiar Pompeia como sua esposa, Suetônio revela uma exigência central do ethos republicano romano: não bastava a honestidade pessoal; impunha-se, também, a preservação da aparência pública de retidão. Nesse contexto, a posição de Pompeia exigia que ela permanecesse acima de qualquer suspeita, pois, em matéria de vida pública, a confiança coletiva dependia não apenas da probidade real, mas igualmente da credibilidade visível da conduta. Recorde-se, no ponto, o episódio ora referido, que bem retrata a tradição consagrada na República Romana da importância da aparência pública como paradigma da ética institucional.

Públio Clódio Pulcro, jovem patrício, então notório por ambição e intrigas, introduziu-se — disfarçado e vestido de mulher — na casa de Júlio César, então Sumo Sacerdote (“Pontifex Maximus”), durante a celebração dos ritos da “Bona Dea”, cerimônia religiosa estritamente reservada às mulheres, da qual os homens eram formalmente excluídos. A transgressão de Clódio — que se converteu em escândalo público e deu ensejo a processo por sacrilégio (Plutarco, Vidas Paralelas – Vida de César; Cícero, Epistulae ad Atticum) — não foi apenas uma infração ritual, mas um gesto de afronta à ordem moral e simbólica que sustentava a credibilidade das instituições romanas.