12 meses para decidir: nova lei amplia decadência em casos de violência doméstica 1 de julho de 2026, 6h04 Dobrar um prazo parece gesto simples. Somam-se seis meses aos seis que já existiam e pronto. A Lei 15.438, de 18 de junho de 2026, fez exatamente isso com o prazo decadencial do direito de queixa e de representação nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher.

O gesto, porém, carrega mais do que aritmética. Escolha do legislador O legislador inscreveu a mesma regra em três lugares. Acrescentou parágrafo único ao artigo 103 do Código Penal, criou o artigo 16-A na Lei Maria da Penha e incluiu o § 2º no artigo 38 do Código de Processo Penal.

Em todos, a fórmula é idêntica: nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ofendida decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce no prazo de 12 meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime. A regra geral dos seis meses permanece intacta no caput do artigo 103 do CP e no artigo 38 do CPP. O que se criou foi a disposição expressa em contrário que o próprio artigo 103 já anunciava como possível.

Decadência não é detalhe A decadência não é prazo qualquer. É causa de extinção da punibilidade (CP, artigo 107, IV). Operada, o Estado perde o direito de perseguir, e o que se extingue não é a ação apenas, é a própria pretensão punitiva na origem.

Quem amplia o prazo decadencial não está mexendo em cronograma processual. Está alargando a janela em que o poder de punir sobrevive. Daí a importância de não tratar o tema como ajuste burocrático.

Mudou-se a duração de um instituto que decide se haverá ou não persecução penal. Natureza que decide tudo Toda a controvérsia que virá depende de uma classificação. A norma que disciplina prazo decadencial é processual pura, e teria aplicação imediata?

Ou é norma mista, e segue a regra do direito penal? A doutrina processual responde sem hesitar. Aury Lopes Jr.

arrola entre as leis mistas, com prevalentes caracteres penais, justamente as in verbis: Assim como o Direito Penal está estritamente limitado pelo princípio da legalidade e o procedimento pelas diversas normas que o regulam, também a duração dos processos deve ser objeto de regulamentação normativa clara e bem definida. E delas extrai a consequência: a lei mais benigna é retroativa, a mais gravosa não. A razão está na própria função do instituto.

Como assenta o autor, o prazo decadencial tem natureza material, porque gera a extinção da punibilidade, seguindo a regra do artigo 10 do Código Penal e não a do artigo 798 do CPP. O ponto não é apenas doutrinário. O Supremo Tribunal Federal já o reconheceu com todas as letras, e no terreno mais próximo possível do nosso.

Ao enfrentar a ação penal do estelionato condicionada no Pacote Anticrime (CP, artigo 171, § 5º), a 2ª Turma afirmou que a alteração é norma de conteúdo híbrido porque modifica o exercício do direito de punir do Estado ao introduzir hipótese de extinção de punibilidade, a saber, a decadência (HC 180.421-AgR, rel. min. Edson Fachin, j.

22/6/2021). É o próprio Tribunal nomeando a decadência como o elemento que arrasta a norma para o regime penal.